Atravessando tempos de incerteza provocados pela Pandemia que assola o Portugal e o mundo, questionamo-nos de quando se assistirá à recuperação da Economia Portuguesa.
Atualmente, deparamo-nos com o aumento do número de processos de insolvência de empresas.
Assim, o sobre-endividamento, a diminuição do poder de compra das famílias e das empresas, o aumento do desemprego e os impostos elevados lançam as empresas para a possibilidade de se virem a deparar com dificuldades económicas e, com elas, uma possível insolvência.
Aqui chegados, impõe-se questionar: Quem pode pedir a insolvência de uma sociedade?
Desde logo, poderão pedir a Insolvência da sociedade os respetivos credores: Trabalhadores, Autoridade Tributária, Segurança Social, Bancos, Fornecedores, etc.
Não obstante, o exposto, e ainda que nenhum dos credores da sociedade venha a pedir a Insolvência da mesma, a verdade é que existe um dever legal de apresentação à insolvência por parte das as sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas) que recai sobre o órgão que detém a direção de topo da sociedade: gerente no caso das sociedades por quotas e unipessoais por quotas ou conselho de administração no caso das sociedades anónimas.
Temos assim que, a partir do momento em que a sociedade deixa de ter capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas, recai sobre o(s) gerente(s) ou administrador(es) a obrigação legal de, em 30 dias, apresentar a sociedade à insolvência.
Coisa distinta, é a sociedade encontrar-se somente numa situação económica difícil sendo que, neste caso, existe a possibilidade de recorrer ao processo especial de revitalização (PER).
Declarada que se encontre a insolvência da sociedade, todos e quaisquer os bens e direitos de que a sociedade seja proprietária e/ou titular passam a integrar a massa insolvente, sendo administrados pelo Administrador de Insolvência. A sociedade Insolvente poderá ficar depositária dos bens, mas a sua gestão e administração sai da sua esfera jurídica e passa a ser assegurada pelo Administrador de Insolvência que é nomeado aquando da declaração de insolvência.
No entanto, no âmbito do processo de insolvência, o administrador de insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem, pelo menos, 1/5 dos créditos podem apresentar um plano de insolvência.
Caso a sociedade ainda tenha viabilidade económica, o plano de insolvência pode prever a recuperação da empresa (plano de recuperação).
Por outro lado, e em alternativa ao plano de recuperação, o plano de insolvência também poderá prever a liquidação da empresa e o pagamento aos credores em moldes distintos dos estabelecidos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Na sentença de declaração de insolvência é decretada a apreensão de todos os bens da sociedade e elementos contabilísticos da mesma, devendo estes últimos ser entregues ao Administrador de Insolvência.
Após apreensão de todos os bens que integram o património da sociedade, o administrador de insolvência promove e procede à respetiva venda, que deve ser realizada como um todo, exceto se se reconhecer alguma vantagem na liquidação ou alienação separada.
Posteriormente à venda dos bens, cujo produto ficará depositado na massa insolvente, o Administrador de insolvência procederá ao pagamento aos credores de acordo com o que tiver sido estabelecido na sentença de verificação e graduação de créditos.
Com o pagamento aos credores o processo de insolvência é encerrado e, consequentemente, procede-se à extinção definitiva da sociedade (sujeita a registo).