No dia 17 de junho de 2021, foi aprovada pelo Conselho de Ministros uma alteração ao Decreto-Lei n. º 293/2003, de 19 de novembro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, incluindo os tempos de espera, sejam eles relacionadas com transportes nacionais ou internacionais.
De acordo com o Ministério das Infraestruturas e Habitação “Esta alteração vem no seguimento do relatório entregue ao Governo pela comissão de acompanhamento que avaliou o modelo de autorregulamentação consensualizado e que concluiu que os tempos de espera continuam a ser excessivos e que isso tem sido prejudicial para a economia nacional e para a produtividade empresarial.”
A tutela recorda que em dezembro de 2019 foi assinado um Acordo-Quadro “por quase duas dezenas de organizações do setor, com vista a agilizar e reduzir os tempos de espera nas operações de carga e descarga, garantir a atribuição de condições mínimas de higiene e salubridade aos motoristas que no exercício da sua atividade se deslocam aos locais de carga e descarga das mercadorias e reconhecer a necessidade de ser cumprido o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor no setor”.
Desta forma, o Governo decidiu alterar o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, consagrando normativos relativos às matérias relacionadas com caras e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório.
Assim, entre as novas disposições legais, “conta-se a definição de que o tempo máximo de espera para cada operação de carga e descarga das mercadorias é de duas horas sem incluir o tempo necessário para a operação em si; definem-se indemnizações aos vários agentes no processo sempre que as normas não sejam respeitadas; e definem-se coimas que vão dos 1250 euros aos 15 mil euros consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.”
Com esta aprovação entra-se na última fase do processo legislativo, que passa pelo pronunciamento do Presidente da República, de quem se espera a promulgação.